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Os erros do STF contra a Justiça do Trabalho

25 de abril de 2025

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imagem: Mihai Cauli

texto:  Maurício Rands

 Gilmar Mendes suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas às fraudes na contratação de trabalhadores sob o rótulo de contratos entre pessoas jurídicas (Tema 1389). 

O plenário do STF reconheceu a repercussão geral da tese a ser fixada no julgamento do recurso extraordinário do Tema 1389. A matéria envolve o debate sobre fraudes na contratação de trabalhadores sob o rótulo de contratos entre Pessoas Jurídicas (PJs). A decisão será vinculativa para toda a justiça brasileira. O relator Gilmar Mendes acaba de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1389 até o julgamento do recurso extraordinário. O pretexto foi o de que a Justiça do Trabalho (JT) estaria desrespeitando a jurisprudência do STF.

Há controvérsias. A competência para analisar fatos e provas sobre a configuração ou não do contrato de emprego nas relações de trabalho é da Justiça do Trabalho por força do art. 114 da CF/88. O STF havia consolidado jurisprudência validando a terceirização e a pejotização para atividades-meio e atividades-fim através do Tema 725, com repercussão geral. Na sequência, o STF passou a anular decisões da Justiça da Trabalho que constatavam fraude na contratação de trabalhadores através de Pessoa Jurídica. Para isso, valendo-se da reclamação constitucional (RC) prevista no art. 102, I, alínea l, da CF. Mas os abusos logo prevaleceram. Enquanto que, em 2018, eram 1.424 reclamações constitucionais ajuizadas no STF em matérias trabalhistas, em 2024 passaram a ser 6.160, incentivadas pela mudança do STF, que passou a admiti-las com amplitude.

Curioso é que, percebendo os abusos, alguns julgados do próprio STF passaram a admitir que, em certos casos, pode-se reconhecer o contrato de emprego quando configurada a fraude. O que deve prevalecer é a caracterização ou não dos elementos do contrato de emprego: pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. Presentes os elementos do contrato e a fraude, pode e deve o Poder Judiciário reconhecê-lo. O Tema 725 não o proíbe. Apenas diz ser ampla a terceirização. Por isso, alguns ministros do próprio STF passaram a admitir que a Justiça do Trabalho continuava competente para reconhecer vínculos de emprego quando constatada a fraude sob o rótulo de “pejotização” ou “terceirização”. Em vários julgados, as turmas do STF censuraram o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal e apontaram a inviabilidade de reexame de fatos pelo STF em reclamação constitucional. São exemplos: i) STF – Rcl: 61438 RS, Relator: Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, 16-10-2023; e ii) STF – Rcl: 63573 SP, Relator: Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 04-2024.

A futura tese no Tema 1389 pode reverter essas decisões. De início, a decisão individual do ministro Gilmar Mendes já causa grande prejuízo aos trabalhadores e seus advogados. São centenas de milhares de ações paralisadas, muitas com tramitação que já se arrastava há anos. Mas o dano pode ser ainda maior se prevalecerem interpretações retritivas à própria jurisprudência do STF, como implícito no despacho do relator – um despacho pleno de erros. A começar por contrariar a própria jurisprudência do STF acima vista, mas também a Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). O STF não é um tribunal para examinar fatos e provas. Sua competência é a de zelar pelo controle de constitucionalidade, a ser feito em matéria de interpretação. Os fatos são os que forem instruídos pelas instâncias inferiores. O STF erra quando, através do mecanismo excepcional da reclamação constitucional, admite discutir se houve ou não fraude trabalhista num processo de pejotização. Isso foge à sua competência. Como essa é a competência da Justição do Trabalho por força do art. 114 da CF, a situação é a de violação da Constituição por quem deveria defendê-la.

Além de invadir a competência da Justiça do Trabalho, o STF tem abusado do instituto da repercussão geral. O § 5º do art. 1035 do CPC manda suspender todos os processos pendentes que versem sobre a questão, assim adiando suas conclusões sine die. A situação torna-se esdrúxula: o STF, que deveria velar pela celeridade da justiça (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), passa a ser causa do seu retardamento. E da descrença na justiça por parte dos autores dessas ações, que aguardam há anos o cumprimento das sentenças. A decisão enfraquece a Justiça do Trabalh e sua competência para equilibrar as relações de trabalho e pode desestruturar todo o sistema protetivo do Direito do Trabalho. O resultado seria o enfraquecimento da proteção aos trabalhadores e o aumento das desigualdades. Além disso, há riscos de desestruturação do financiamento da previdência social, do FGTS e dos sindicatos, que são essenciais para a tutela coletiva dos trabalhadores.

O STF ainda pode corrigir essa linha quando definir a tese no Tema 1389. Sua decisão poderá consolidar ou reverter o incentivo à precarização das relações de trabalho e ao aumento da desigualdade. O momento é de vigilância e mobilização da comunidade jurídica em defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores e do pacto social da CF/88. Algo que já se iniciou. Aqui em Pernambuco já se criou um grupo de mobilização que envolve a OAB por suas comissões de direito do trabalho e de direito sindical, a Aatpe, o Sintrajuf, a Amatra, a Astra e outras.

 

publicação original:

https://terapiapolitica.com.br/os-erros-do-stf-contra-a-justica-do-trabalho/

 

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