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Financiamento Sustentável para Transporte Público: PL 3278/2021

9 de dezembro de 2024

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imagem: Mobilidade, Logística e Transportes

texto: José Augusto Valente

 

Contextualização

O Projeto de Lei nº 3278/2021, em tramitação no Congresso Nacional, propõe uma atualização no marco legal da Política Nacional de Mobilidade Urbana, abrangendo mudanças significativas na Lei nº 12.587/2012 e em outras legislações correlatas. De autoria do senador Antonio Anastasia, o projeto busca aprimorar diretrizes, definições e mecanismos de financiamento, visando solucionar desafios históricos do transporte público no Brasil, como déficit tarifário, falta de integração modal e queda na qualidade dos serviços. Esta análise se concentra nos aspectos relacionados ao financiamento, que são fundamentais para garantir a sustentabilidade econômica dos sistemas de transporte público coletivo.

Aspectos de Financiamento no Novo Marco Regulatório

  1. Definições Tarifárias e Subsídios
    • O PL introduz novos conceitos que ampliam a transparência e a organização do financiamento. Destaque para a definição de “tarifa de remuneração” como o valor necessário para cobrir os custos reais do serviço, e “tarifa pública”, que é o valor pago pelos usuários. O déficit tarifário, que ocorre quando a tarifa pública é inferior ao custo real, deverá ser complementado por subsídios públicos ou receitas alternativas (Art. 9º).
    • Institui a obrigatoriedade de subsídios tarifários para cobrir o déficit, garantindo a modicidade tarifária e evitando onerar excessivamente os usuários. Este subsídio pode vir de receitas extratarifárias, tributos específicos ou transferências intergovernamentais.
  2. Fontes de Recursos
    • A proposta amplia as fontes de financiamento do transporte público coletivo. Entre os instrumentos destacados estão:
      • Contribuição de Melhoria: Prevista no Art. 6º, esse tributo será aplicado para capturar a valorização imobiliária decorrente da instalação de infraestrutura de transporte.
      • CIDE-Combustível: O PL reserva no mínimo 60% dos recursos arrecadados com a CIDE para investimentos em infraestrutura de transporte urbano (Art. 3º).
      • Política de Estacionamentos e Tributos Específicos: Determina a aplicação de receitas obtidas com estacionamentos públicos e tributos sobre serviços de mobilidade para subsidiar o transporte coletivo (Art. 23).
  3. Mecanismos Emergenciais
    • Em situações de calamidade pública ou emergência, o projeto prevê financiamento excepcional para custeio do transporte público coletivo, com a União assumindo papel central na assistência financeira (Art. 16, inciso VIII; Art. 24).
  4. Governança Interfederativa e Repartição de Recursos
    • O projeto incentiva a criação de estruturas de governança interfederativa nas regiões metropolitanas, possibilitando uma melhor gestão dos recursos e integração dos serviços (Art. 17 e Art. 19-A).
    • Propõe que os entes federados devem integrar ações no âmbito de consórcios públicos para garantir acesso a recursos federais. Cumprir as obrigações de fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Mobilidade Urbana será essencial para habilitar o acesso aos recursos (Art. 17, §2º).
  5. Planejamento Orçamentário
    • O PL exige que União, Estados e Municípios incluam, em seus planos plurianuais e leis de diretrizes orçamentárias, ações programáticas para aprimorar a mobilidade urbana e subsidiar tarifas (Art. 25).
    • Os investimentos e subsídios serão operacionalizados por fundos públicos, que devem ser instituídos por legislação própria.
  6. Revisão Contratual e Equilíbrio Econômico-Financeiro
    • O projeto detalha mecanismos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Definições claras de reajustes ordinários e extraordinários, bem como revisões tarifárias, estão previstas para evitar prejuízos aos operadores e garantir a continuidade dos serviços (Art. 9º, §§6º e 7º).
    • Permite a revisão e adaptação de contratos vigentes para atender às novas regras, assegurando direitos adquiridos e o equilíbrio financeiro retroativo (Art. 6º).
  7. Incentivo à Inovação e Receitas Alternativas
    • Fomenta o uso de tecnologias para automação da cobrança de tarifas e sistemas de bilhetagem eletrônica (Art. 8º, inciso X).
    • Prevê mecanismos para estimular a geração de receitas alternativas, como publicidade e exploração de espaços comerciais associados à infraestrutura de transporte.

Conclusão

O PL 3278/2021 busca estabelecer uma estrutura financeira sólida e sustentável para o transporte público no Brasil, com medidas que combinam subsídios, arrecadação tributária direcionada e incentivos à eficiência. Se aprovado, representará um avanço significativo para a mobilidade urbana, promovendo maior equilíbrio econômico, qualidade de serviços e inclusão social no transporte público.

 

publicação original:

https://mobilidadelogisticatransporte.com/2024/12/07/financiamento-sustentavel-para-transporte-publico-pl-3278-2021/

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